Texto de Antonio Carlos Popinhaki
Recentemente escrevi dois textos de conteúdo histórico, onde citei as alterações ocorridas por força das Constituições brasileiras no que se refere às divisões geográficas e administrativas desde a época do império até os nossos dias. Mais precisamente, sobre alterações de títulos políticos ou públicos, como por exemplo: superintendente, prefeito, superintendência, prefeitura.
No Brasil, tivemos sete Constituições:
1ª - Constituição de 1824 (Brasil Império) ;
2ª - Constituição de 1891 (Brasil República);
3ª - Constituição de 1934 (Segunda República);
4ª - Constituição de 1937 (Estado Novo);
5ª - Constituição de 1946;
6ª - Constituição de 1967 (Regime Militar);
7ª - Constituição de 1988 (Constituição Cidadã).
Pois bem, houve um questionamento, por parte de um leitor que me procurou e pediu para esclarecer melhor os textos, pois eu escrevi nos dois casos que, por força da Constituição Federal de 1934, os nomes "superintendente" e "superintendência" foram alterados para "prefeito" e "prefeitura". De onde eu tirei isso? Ora, das próprias constituições federais existentes no Brasil desde o tempo imperial. Para esclarecer melhor, vou voltar lá atrás, mais precisamente em 1824 quando Dom Pedro I promulgou a primeira e única Constituição do Brasil Império.
Mas, o que é mesmo uma Constituição? Por definição generalizada e de um modo mais simplificado é “o conjunto de normas jurídicas que ocupa o topo da hierarquia do direito de um Estado, e que pode ou não ser codificado como um documento escrito. Esse conjunto de normas e regras (Constituição Federal) explica como devem ser feitas as leis e como devem funcionar os três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), além de outros órgãos que atuam conjuntamente com esses Poderes (como é o caso do Ministério Público e da Defensoria Pública, por exemplo). Outro tema importante tratado em nossa Constituição é a divisão de tarefas entre a União, os Estados e os Municípios”.
Separei alguns artigos que considerei mais relevantes da Constituição de 1824, outorgada em 25 de março daquele ano por D. Pedro I. Dizia o seguinte quanto à constituição política do Império brasileiro, seguindo o teor ortográfico da maneira de escrita da época:
Art. 2. O seu territorio é dividido em Provincias na fórma em que actualmente se acha, as quaes poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado.
Art. 10. Os Poderes Politicos reconhecidos pela Constituição do Imperio do Brazil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial.
Art. 14. A Assembléa Geral compõe-se de duas Camaras: Camara de Deputados, e Camara de Senadores, ou Senado.
Art. 35. A Camara dos Deputados é electiva, e temporaria.
Art. 40. O Senado é composto de Membros vitalicios, e será organizado por eleição Provincial.
Art. 90. As nomeações dos Deputados, e Senadores para a Assembléa Geral, e dos Membros dos Conselhos Geraes das Provincias, serão feitas por Eleições indirectas, elegendo a massa dos Cidadãos activos em Assembléas Parochiaes os Eleitores de Provincia, e estes os Representantes da Nação, e Provincia.
Art. 165. Haverá em cada Provincia um Presidente, nomeado pelo Imperador, que o poderá remover, quando entender, que assim convem ao bom serviço do Estado.
Art. 167. Em todas as Cidades, e Villas ora existentes, e nas mais, que para o futuro se crearem haverá Camaras, ás quaes compete o Governo economico, e municipal das mesmas Cidades, e Villas.
Art. 168. As Camaras serão electivas, e compostas do numero de Vereadores, que a Lei designar, e o que obtiver maior numero de votos, será Presidente.
Art. 153. Os Juizes de Direito serão perpetuos, o que todavia se não entende, que não possam ser mudados de uns para outros Logares pelo tempo, e maneira, que a Lei determinar.
Conforme os artigos anteriores destacados, podemos ver que a composição geopolítica do Império era:
Imperador, Presidente de Província, Presidente de Câmaras, Vereadores e Juízes
Província, Cidades e Villas.
Com a Proclamação da República em 1889, fez-se necessária a criação de uma nova Constituição. Essa foi denominada como “Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil”, de 24 de fevereiro de 1891. Elaborada após os representantes do povo brasileiro haverem se reunido em “Congresso Constituinte" para organizar as regras e normas objetivando a funcionalidade de um regime livre e democrático. Em tópicos que destaquei como relevantes para o contexto e propósito do meu texto, dizia o seguinte quanto à constituição política do Brasil, seguindo o teor ortográfico da maneira de escrita da época:
Art 1º. - A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil.
Art 2º. - Cada uma das antigas Províncias formará um Estado e o antigo Município Neutro constituirá o Distrito Federal, continuando a ser a Capital da União, enquanto não se der execução ao disposto no artigo seguinte.
Art 15. - São órgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, harmônicos e independentes entre si.
Art 68. - Os Estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia dos Municípios em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse.
A Constituição de 1891, embora fosse atacada pelos revisionistas, veio a ser emendada somente em 1926, e assim mesmo em poucos pontos. A Constituição de 1891 não obrigava os Estados à uniformidade de denominações dos cargos do Executivo ou das Câmaras Municipais. Um Estado dava o nome de Governador e outro o de Presidente ao Chefe do Executivo. Prefeito era Intendente ou Superintendente; Vereador, às vezes, tinha o título de Intendente. Os Estados, em geral, tinham Deputados e Senadores estaduais, pela adoção do sistema bicameral de suas Assembleias Legislativas. As câmaras municipais foram dissolvidas e seus poderes, alterados. Os Presidentes dos estados foram habilitados a nomear os membros do Conselho de Intendência. Tais conselhos de intendência foram responsáveis, com exclusividade, pelo poder executivo municipal, separando este poder do legislativo, que continuou a cargo das câmaras municipais, uma vez que essas foram recompostas.
Continuou a existir, na maioria das vezes, no entanto, uma coincidência entre o cargo de intendente e o de presidente da Câmara, conquanto ele agora seja um líder comum para dois poderes distintos, o executivo e o legislativo, tendo sob seu poder, portanto, duas máquinas independentes uma da outra. Designado pelo presidente de cada estado da federação, o intendente, sendo muitas vezes presidente do corpo legislativo municipal, continuava a ser eleito, primeiro, por seus pares, vereadores.
Em 1905, criou-se a figura do "intendente geral" e foi instituída a "intendência municipal". Não mais houve coincidência entre os dois cargos, o de intendente e o de presidente da Câmara. No entanto, ao mesmo tempo em que os membros da câmara municipal – e, portanto, indiretamente o presidente da Câmara - eram eleitos pelo povo, o intendente geral continuava a ser apontado pelo presidente de cada estado.
Tal sistema permaneceu até 1930, quando, com a Revolução de 1930 e o início da “Era Vargas”, criou-se a figura do Prefeito e institui-se a "Prefeitura", à qual, como acontecia anteriormente com a intendência municipal, continuam a ser atribuídas as funções executivas do município. O prefeito, a partir da Constituição de 1934, passou a ser escolhido pelo povo, mas, durante os vários períodos ditatoriais da história do Brasil, por vezes o cargo voltou a ser preenchido por apontamento dos governos federal ou estadual.
Em 1933 foi convocada e instalada uma Assembleia Nacional Constituinte. De seus trabalhos resultou uma nova Constituição, promulgada no ano seguinte. Finalizado esse processo, Getúlio Vargas foi eleito presidente da República pela Assembleia.
Em 16 de julho de 1934, após os representantes do povo brasileiro se reunirem em Assembléia Nacional Constituinte. Em tópicos que destaquei como relevantes para o contexto e propósito do meu texto, dizia o seguinte quanto à constituição política do Brasil, seguindo o teor ortográfico da maneira de escrita da época:
Art 3º. - São órgãos da soberania nacional, dentro dos limites constitucionais, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e coordenados entre si.
Art 13. - Os Municípios serão organizados de forma que lhes fique assegurada a autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse; e especialmente:
I - a eletividade do Prefeito e dos Vereadores da Câmara Municipal, podendo aquele ser eleito por esta;
Agora, no tocante à definição do que seria uma Assembleia Constituinte, defino como: “É um órgão colegiado que tem como função redigir ou reformar a constituição”.
No tocante aos meus textos que foram alvo de questionamentos pelo leitor, pedindo algum esclarecimento adicional, acredito ter deixado bem claro, pela visão e documentação histórica aqui apresentada. E estou à disposição para dirimir qualquer dúvida no tocante ao que eu produzir como postagens e textos.
Material pesquisado para a produção do texto:
ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE: On line: Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Assembleia_constituinte
BALEEIRO, Aliomar. 1891 / Aliomar Baleeiro. ─ 3. ed. ─ Brasília : Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2012. 103 p. ─ (Coleção Constituições brasileiras ; v. 2)
BRASIL. Constituição (1824). Constituição Política do Império do Brazil. On line: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm
BRASIL. Constituição (1891) Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, RJ: 1891. On line: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm
BRASIL. Constituição (1934) Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, RJ: 1934. On line: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm
CONSTITUIÇÃO. On line: Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o
Estado, administração e reforma: o Governo Provisório de Getúlio Vargas (1930-1934). On line: Disponível em: http://mapa.an.gov.br/index.php/projetos/499-estado-administracao-e-reforma-o-governo-provisorio-de-getulio-vargas-1930-1934
POPINHAKI, Antonio Carlos. Theodoro Ferreira de Souza. On line: Disponível em: http://curitibanenses.blogspot.com/2021/02/theodoro-ferreira-de-souza.html
Prefeitura (Brasil). On line: Disponível em:https://pt.wikipedia.org/wiki/Prefeitura_(Brasil)
TRINDADE, João. O que é a Constituição? On line: Disponível em: https://www12.senado.leg.br/jovemsenador/home/arquivos/textos-consultoria/o-que-e-a-constituicao
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